Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. - Constituição Federal de 1988.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Peticionamento eletrônico obrigatório começa dia 1º de outubro

Peticionamento eletrônico obrigatório começa dia 1º de outubro
Faltam poucos dias. A partir de 1º de outubro, será obrigatória a petição eletrônica no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A medida está regulamentada na Resolução 14/2013. Nessa primeira fase, a obrigatoriedade envolve os seguintes processos:

a) Conflito de competência (CC) – quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem;

b) Mandado de segurança (MS);

c) Reclamação (Rcl);

d) Sentença estrangeira (SE);

e) Suspensão de liminar e de sentença (SLS);

f) Suspensão de segurança (SS);

Petições incidentais, dirigidas a processos em trâmite no STJ, nos casos de recurso extraordinário (RE); contrarrazões ao recurso extraordinário (CR); agravo em recurso extraordinário (ARE) e contraminutas em agravo em recurso extraordinário (CmARE) também não serão mais aceitas em papel.

Para peticionar eletronicamente, o advogado precisa ter um certificado digital, configurar adequadamente o computador e se cadastrar no sistema. Não é preciso se dirigir ao Tribunal para se credenciar. Tudo é feito pela internet.

O sistema oferece segurança, rapidez, conforto, comodidade e funciona 24 horas. O passo-a-passo para fazer o peticionamento eletrônico pode ser encontrado no Espaço do Advogado, no Portal do STJ. 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

18 de setembro de 2013 às 08:45
O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.

Coautoria e participação

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.

Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.

O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito.

Culpa presumida

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.

“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.

Negligência e imprudência

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.

“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.

A notícia refere-se aos seguintes processos: HC 235827 http://dlvr.it/3ztRhX

TREINAMENTO SOBRE PJe-JT

PREZADOS COLEGAS:

Ao cumprimentá-los cordialmente, comunico que a palestra/treinamento sobre o PJe-JT será realizada no dia 25/09 na sede da OAB local, na rua Vol da Patria, 1452, sala 45, Ed. Gold Center, com início às 18h30min e duração aproximada de  3h.
Para tanto, solicito que os colegas que manifestaram interesse em participar do treinamento que façam a sua inscrição junto a Sala da OAB com a Karina, informando nome e n° da OAB correspondente. Lembro que nosso auditório possui  35 vagas, desta forma garantam a sua vaga fazendo a inscrição o quanto antes possível. Prazo limite para inscrição 24/09/13.
Em vista da realização da palestra/treinamento, restará suspensa a reunião prevista no calendário da Subseção para o dia 26/09/13.

Cordiais Saudações

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Associação de advogados é legítima para cobrar honorários em nome dos filiados

Associação de advogados é legítima para cobrar honorários em nome dos filiados

3 de setembro de 2013 às 09:50
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) possui legitimidade ativa para atuar em nome de seus associados, advogados empregados do Banco do Brasil, representando-os na cobrança judicial de honorários advocatícios fixados em sentença.

A Turma concluiu que há previsão legal para que a entidade de classe possa substituir os advogados empregados na execução de verba honorária sucumbencial, destinando-a a compor fundo comum, em proveito de todos os associados.

Estatuto da Advocacia

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial da ASABB contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência pertencem somente ao advogado, e não pode a entidade de classe substituir o profissional para cobrar a verba honorária em seu nome.

No recurso ao STJ, a ASABB apontou divergência entre a decisão do TJSP e o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o qual a entidade de classe tem legitimidade para representar advogados filiados na cobrança judicial de honorários de sucumbência.

Afirmou também que é legítima a promoção da cobrança judicial da verba honorária, na medida em que, sendo direito autônomo do advogado, nada impede que a cobrança se faça através da associação à qual pertença e cuja finalidade se presta a esse fim.

Autorização estatutária

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, reconheceu a divergência de entendimento dos tribunais de segunda instância. Analisando o Estatuto da Advocacia, ele constatou que nada impede a substituição.

“Nada obsta que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos ‘advogados empregados’, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados”, explicou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover a execução de título judicial, na parte referente aos honorários de sucumbência, em favor de seus associados, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento à execução.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 634096 http://dlvr.it/3vSdd2

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Agosto terá atividades em comemoração ao mês do Advogado.

1)      no dia 03/08, a partir das 10h atividades esportivas entre advogados da Subseção com jogos de futsal, vôlei misto e bocha denominado GRENAL da OAB na sede da Assoc. Alliance One;

2)      no dia 09/08, a partir das 20h jantar de confraternização  em homenagem ao dia do Advogado entre advogados da Subseção e seus familiares no restaurante Roma Buffet;

3)      no dia15/08 palestra com o Dr. Antonio Prestes do Nascimento, tema: “O Tribunal do Juri” na sede da Subseção (Vol. Da Pátria, 1452/45);

4)      no dia 19/08 Palestra com o Dr. Jair Coitinho, tema: "A Metodologia do novo CPC-Principais desafios para a Advocacia." na sede da Subseção (Vol. Da Pátria, 1452/45);

5)      no dia 30/08 Palestra com o Dr. Madeira, tema: “da Coisa Julgada e suas tendências revisionais, à luz da atual jurisprudência. ” na sede da Subseção (Vol. Da Pátria, 1452/45).

terça-feira, 14 de maio de 2013

Furto de veículo em área azul não dá direito à indenização.


A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, negar pedido de indenização à motorista que teve o carro furtado em um estacionamento rotativo de via pública. A decisão confirma sentença de 1º grau.
Caso
O autor da ação conta que teve seu veículo furtado quando estacionou em uma área de estacionamento rotativo de Porto Alegre. Ele comunicou o fato à Brigada Militar e registrou ocorrência, mas o veículo não foi localizado.
Após, ingressou na justiça contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e a ESTAPAR Estacionamentos, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 6,5 mil e danos morais, alegando ser pessoa idosa e doente que necessitou fazer uso do transporte público em razão do furto.
A EPTC alegou que o local destinado para a área azul, embora seja pago, apenas garante a vaga por certo lapso de tempo, e não é responsável segurança contra possíveis danos. Já a ESTAPAR Estacionamentos afirma ser mera prestadora de serviços da EPTC, não tendo qualquer responsabilidade sobre a guarda dos veículos.
Sentença
Segundo a Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, do 2º Juizado da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, o estacionamento rotativo em via pública não possui contrato de depósito, diferenciando-se dos estacionamentos privados. O objetivo da área azul é limitar o tempo de uso dos espaços para permitir que um maior número de pessoas usufrua dele.
O autor da ação recorreu da sentença. Ele sustentou que a cobrança de tarifa de estacionamento gera a responsabilidade do prestador do serviço de responder pelos danos dos veículos estacionados no local.
Apelação
O relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, confirmou a sentença, reproduzindo no acórdão a fundamentação da magistrada de 1º Grau. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Apelação Cível nº 70052301447