Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. - Constituição Federal de 1988.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

18 de setembro de 2013 às 08:45
O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.

Coautoria e participação

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.

Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.

O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito.

Culpa presumida

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.

“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.

Negligência e imprudência

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.

“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.

A notícia refere-se aos seguintes processos: HC 235827 http://dlvr.it/3ztRhX

TREINAMENTO SOBRE PJe-JT

PREZADOS COLEGAS:

Ao cumprimentá-los cordialmente, comunico que a palestra/treinamento sobre o PJe-JT será realizada no dia 25/09 na sede da OAB local, na rua Vol da Patria, 1452, sala 45, Ed. Gold Center, com início às 18h30min e duração aproximada de  3h.
Para tanto, solicito que os colegas que manifestaram interesse em participar do treinamento que façam a sua inscrição junto a Sala da OAB com a Karina, informando nome e n° da OAB correspondente. Lembro que nosso auditório possui  35 vagas, desta forma garantam a sua vaga fazendo a inscrição o quanto antes possível. Prazo limite para inscrição 24/09/13.
Em vista da realização da palestra/treinamento, restará suspensa a reunião prevista no calendário da Subseção para o dia 26/09/13.

Cordiais Saudações

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Associação de advogados é legítima para cobrar honorários em nome dos filiados

Associação de advogados é legítima para cobrar honorários em nome dos filiados

3 de setembro de 2013 às 09:50
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) possui legitimidade ativa para atuar em nome de seus associados, advogados empregados do Banco do Brasil, representando-os na cobrança judicial de honorários advocatícios fixados em sentença.

A Turma concluiu que há previsão legal para que a entidade de classe possa substituir os advogados empregados na execução de verba honorária sucumbencial, destinando-a a compor fundo comum, em proveito de todos os associados.

Estatuto da Advocacia

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial da ASABB contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência pertencem somente ao advogado, e não pode a entidade de classe substituir o profissional para cobrar a verba honorária em seu nome.

No recurso ao STJ, a ASABB apontou divergência entre a decisão do TJSP e o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o qual a entidade de classe tem legitimidade para representar advogados filiados na cobrança judicial de honorários de sucumbência.

Afirmou também que é legítima a promoção da cobrança judicial da verba honorária, na medida em que, sendo direito autônomo do advogado, nada impede que a cobrança se faça através da associação à qual pertença e cuja finalidade se presta a esse fim.

Autorização estatutária

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, reconheceu a divergência de entendimento dos tribunais de segunda instância. Analisando o Estatuto da Advocacia, ele constatou que nada impede a substituição.

“Nada obsta que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos ‘advogados empregados’, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados”, explicou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover a execução de título judicial, na parte referente aos honorários de sucumbência, em favor de seus associados, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento à execução.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 634096 http://dlvr.it/3vSdd2

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Agosto terá atividades em comemoração ao mês do Advogado.

1)      no dia 03/08, a partir das 10h atividades esportivas entre advogados da Subseção com jogos de futsal, vôlei misto e bocha denominado GRENAL da OAB na sede da Assoc. Alliance One;

2)      no dia 09/08, a partir das 20h jantar de confraternização  em homenagem ao dia do Advogado entre advogados da Subseção e seus familiares no restaurante Roma Buffet;

3)      no dia15/08 palestra com o Dr. Antonio Prestes do Nascimento, tema: “O Tribunal do Juri” na sede da Subseção (Vol. Da Pátria, 1452/45);

4)      no dia 19/08 Palestra com o Dr. Jair Coitinho, tema: "A Metodologia do novo CPC-Principais desafios para a Advocacia." na sede da Subseção (Vol. Da Pátria, 1452/45);

5)      no dia 30/08 Palestra com o Dr. Madeira, tema: “da Coisa Julgada e suas tendências revisionais, à luz da atual jurisprudência. ” na sede da Subseção (Vol. Da Pátria, 1452/45).

terça-feira, 14 de maio de 2013

Furto de veículo em área azul não dá direito à indenização.


A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, negar pedido de indenização à motorista que teve o carro furtado em um estacionamento rotativo de via pública. A decisão confirma sentença de 1º grau.
Caso
O autor da ação conta que teve seu veículo furtado quando estacionou em uma área de estacionamento rotativo de Porto Alegre. Ele comunicou o fato à Brigada Militar e registrou ocorrência, mas o veículo não foi localizado.
Após, ingressou na justiça contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e a ESTAPAR Estacionamentos, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 6,5 mil e danos morais, alegando ser pessoa idosa e doente que necessitou fazer uso do transporte público em razão do furto.
A EPTC alegou que o local destinado para a área azul, embora seja pago, apenas garante a vaga por certo lapso de tempo, e não é responsável segurança contra possíveis danos. Já a ESTAPAR Estacionamentos afirma ser mera prestadora de serviços da EPTC, não tendo qualquer responsabilidade sobre a guarda dos veículos.
Sentença
Segundo a Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, do 2º Juizado da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, o estacionamento rotativo em via pública não possui contrato de depósito, diferenciando-se dos estacionamentos privados. O objetivo da área azul é limitar o tempo de uso dos espaços para permitir que um maior número de pessoas usufrua dele.
O autor da ação recorreu da sentença. Ele sustentou que a cobrança de tarifa de estacionamento gera a responsabilidade do prestador do serviço de responder pelos danos dos veículos estacionados no local.
Apelação
O relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, confirmou a sentença, reproduzindo no acórdão a fundamentação da magistrada de 1º Grau. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Apelação Cível nº 70052301447

sábado, 20 de outubro de 2012

Advogados gaúchos terão 32 dias de férias nos Tribunais.

Prazos processuais estarão suspensos de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013 junto ao TJRS, TCE/RS e TJM/RS.
 
Atendendo na íntegra o requerimento da OAB/RS, o TJRS suspenderá os prazos processuais de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013. Assim, os advogados deverão retornar às suas atividades na segunda-feira (21/01). Serão 32 dias de descanso.
 
Durante o período, está vedada a publicação de notas de expediente na primeira e segunda instâncias, além da realização de audiências e sessões de julgamento, inclusive anteriormente designadas. O TCE/RS e o TJM/RS também seguirão a decisão do TJRS.
 
Desde 2007, a OAB/RS vem garantindo um mínimo de descanso aos profissionais, por meio do diálogo respeitoso com as instituições. Ano a ano, a entidade foi ampliando o período até chegar aos atuais 32 dias.
 
A iniciativa antecipou, pelo sexto ano consecutivo, os efeitos administrativos do Projeto de Lei 06/2007. De autoria da OAB/RS, a matéria já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, e incorporada pelo substitutivo do PLS 166/2010, que dispõe sobre a Reforma do Código de Processo Civil, viabilizando um período fixo de descanso para a classe.

Na Justiça do Trabalho, o TRT4 já havia informado que, pelo segundo ano consecutivo, a suspensão de prazos irá até 11 de janeiro de 2013.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Nova Tabela de Honorários Advocatícios reforça ações de valorização da advocacia.

Esta edição de 2012 do documento possui novidades importantes, como a inclusão de áreas do Direito Desportivo, do Direito do Consumidor e do Direito de Família, além da garantia de recebimento das verbas sucumbenciais e assistenciais sem prejuízo dos honorários contratados. 

Com a nova atualização da Tabela de Honorários Advocatícios, a OAB/RS reforça a permanente luta em defesa das prerrogativas e de valorização da advocacia. O documento pode ser acessado por meio do site da entidade, clicando aqui

"Além de empreendermos uma jornada permanente contra o aviltamento dos honorários, temos que dar exemplo internamente, reajustando os valores e conscientizando, principalmente os advogados em início de carreira, para não aceitarem causas com verbas inferiores às estipuladas na Tabela de Honorários Advocatícios", destacou o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia.

O documento já foi aprovado, por unanimidade, pelo Conselho Pleno, e publicado no Diário Oficial do Estado. Antes disso, houve ampla participação da classe com sugestões para atualizações do texto. "Desde janeiro de 2012, houve a participação da classe com contribuições, além de termos realizado audiência pública para debatermos os últimos detalhes da atualização", afirmou a coordenadora do Grupo de Trabalho da Tabela de Honorários, conselheira seccional Rosângela Herzer dos Santos. O GT também é composto pelos conselheiros seccionais Nelson Schonardie, José Carlos Carles de Souza e Luis Alberto Machado.

Esta edição de 2012 da Tabela de Honorários Advocatícios possui novidades importantes, como a inclusão de áreas do Direito Desportivo, do Direito do Consumidor e do Direito de Família, além da garantia de recebimento das verbas sucumbenciais e assistenciais sem prejuízo dos honorários contratados, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões. Em breve, será disponibilizada aos profissionais a versão impressa do documento, que será patrocinado pela CAA/RS.  

A última atualização da Tabela ocorreu em setembro de 2009, também após amplo debate com a classe por meio do envio de e-mails e da realização de audiências públicas. Antes disso, a última versão da Tabela continha informações do ano de 2001. 

Defesa dos honorários
Casos de violação aos artigos da Tabela de Honorários Advocatícios devem ser encaminhados para conhecimento da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados – CDAP pelo e-mail cdap@oabrs.org.br. A classe conta ainda com ouvidoria especial sobre o tema, vinculada ao gabinete da presidência. Contato pelo e-mail honorários@oabrs.org.br.

Fonte: http://www.oabrs.org.br/noticia-10980-nova-tabela-honorarios-advocaticios-reforca-acoes-valorizacao-da-advocacia