Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. - Constituição Federal de 1988.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

OAB quer advogados concorrendo às eleições da entidade a partir de três anos de inscrição

Com o objetivo de incluir cada vez mais os jovens advogados nos quadros, o Colégio Nacional de Presidentes da OAB aprovou recomendação para a redução da cláusula de barreira de cinco para três anos.

Com o objetivo de incluir cada vez mais os jovens advogados nos quadros da entidade, o Colégio Nacional de Presidentes da OAB, durante reunião nesta terça-feira (08), em Brasília, aprovou recomendação para a redução da cláusula de barreira de cinco para três anos. O objetivo é que os advogados possam concorrer às eleições da OAB a partir dos três anos de inscrição.
Sob relatoria do presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves, a matéria já foi deliberada pelo Pleno do CFOAB. “A cláusula de barreira é uma incoerência legislativa histórica que a OAB carrega. “O advogado é obrigado a votar, independentemente do seu tempo de inscrição nos quadros da Ordem. Entretanto, este mesmo advogado não pode ser eleito caso tenha menos de cinco anos de registro”, afirmou Chaves.
Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a moção aprovada pelo Colégio de Presidentes revelou a importância do tema. “A Ordem tem a missão de trabalhar pelo jovem advogado e a nossa luta no tocante ao Supersimples mostrou isso. Agora, um esforço legislativo será feito para diminuir o tempo da cláusula de barreira”, disse Marcus Vinicius, salientando que a entidade atuará no âmbito do Congresso Nacional.
Ao participar do Colégio, o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, destacou que a importância da participação dos advogados em início de carreira nos quadros da entidade. “O jovem advogado deve ser representado, pois é a renovação constante da classe. É gratificante ver a dedicação de jovens profissionais, contribuindo para o futuro da OAB, pois a instituição tem que ser oxigenada e estar sempre de portas abertas para todos que querem fazer parte dela”, reforçou Bertoluci.
O presidente da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS, conselheiro seccional Matheus Torres, comemorou a recomendação do Colégio. “A redução da cláusula de barreira de 5 para 3 anos de inscrição para que o advogado participe dos quadros diretivos da Ordem vai beneficiar o jovem advogado que possui interesse em colaborar com a entidade. Em especial, as pequenas subseções do Estado serão beneficiadas”, avaliou Torres.
Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado
O Colégio também aprovou a edição de um provimento para criação do Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado Brasileiro. A proposta, que será analisada e votada pelo Pleno da OAB, visa fortalecer a atuação dos profissionais em início de carreira.
O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou que a valorização do jovem advogado é fundamental para o fortalecimento da classe. “É importante corresponder aos anseios da nova geração de advogados, que representa uma grande parcela da advocacia brasileira, e é nossa missão cuidar dos advogados que recém ingressam no mercado”, ressaltou Lamachia.
O Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado Brasileiro apresenta propostas para fortalecer o ensino jurídico no país, a defesa das prerrogativas e políticas de anuidades diferenciadas.
Com informações do CFOAB
Rodney Silva
Jornalista – MTB 14.759

Fonte: www.oabrs.org.br

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Honorários: OAB garante sucumbência no TST e busca reajuste para dativos no CJF



Para Lamachia, que coordena a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, é pleito permanente da entidade a prerrogativa básica do advogado: a percepção justa da verba honorária.



 

Marcus Vinicius e Lamachia trataram do tema com o ministro Humberto Martins.

Após o ingresso da OAB como assistente em ação sobre a titularidade dos honorários de sucumbência devidos a advogados empregados, o TST decidiu que são devidos os valores, sem qualquer exigência ou necessidade de contrato escrito que garanta o pagamento. Na ação, a OAB afirmou que “a independência é tão cara à advocacia quanto à liberdade à democracia, e é preciso deixar claro que o regime ao qual o advogado está submetido é o da responsabilidade, especialmente para cumprir, com qualidade, os prazos”.
Segundo o vice-presidente nacional da entidade e coordenador da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, Claudio Lamachia, a resposta foi exemplar. “O TST foi justo em ratificar uma prerrogativa básica do advogado, que é a percepção de sua verba honorária. O STF já teve entendimento semelhante que mesmo o advogado empregado de determinado órgão ou instituição, seu labor e sua independência profissional transcendem essas questões empregatícias de vínculo. Ou seja, deve ser remunerado por um trabalho bem prestado”, frisou Lamachia.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, lembrou que a regra aponta para o direito líquido e certo. “Desde 1994, quando entrou em vigor o Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência tornaram-se um direito indiscutível do advogado, uma justa retribuição pelo esforço e êxito em determinado processo. A relação estatutária ou de emprego não retira do advogado sua isenção técnica e muito menos sua independência profissional”, explicou.
Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, Leonardo Accioly, a decisão do TST comprova que honorários são direitos irrefutáveis e não favores. “Essa foi uma importante decisão que garante a dignidade da remuneração dos advogados empregados no Brasil. Creio que reafirma a independência como característica essencial da nossa profissão”, argumentou Accioly.
Reajuste dos honorários de dativos
Na última semana, em reunião com o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, Marcus Vinicius requereu a revisão e a adequação da Resolução 558/2007, visando garantir o pagamento de honorários a advogados dativos que militam na Justiça Federal.
O presidente do CFOAB lembrou ao corregedor que o advogado dativo, atuando na defesa de um processo criminal perante a Justiça Estadual, aufere honorários no valor de R$ 1,2 mil, enquanto em ação idêntica, tramitando na Justiça Federal, permite o recebimento de R$ 507,17 – isso na hipótese do magistrado federal arbitrar o valor máximo admitido na tabela. “Temos uma realidade que mostra a Defensoria Pública da União ainda incipiente. A última atualização dessa tabela dos advogados ad-hoc, dativos, foi feita em 2007. Estamos há sete anos de inflação sem qualquer correção nesses valores, pois esta defasagem gera um grande número de recusa por parte de advogados para atuação dativa”, lembrou Marcus Vinicius.
O corregedor-geral da Justiça Federal, por sua vez, garantiu encaminhamento imediato do pedido da OAB. “Despacharei com urgência o pedido da Ordem à assessoria da Corregedoria. Na maior brevidade de tempo, iremos dar uma solução ao caso. Evidentemente, entendemos a posição da OAB, pois trata-se de muito tempo sem correção da tabela, sem qualquer majoração. São valores obsoletos”, disse o ministro.
Martins justificou que o ideal é que haja uma igualdade entre os agentes da Justiça. “Na minha concepção, enxergo advogados, juízes e membros do Ministério Público em uma linha horizontal, com equidade”, completou. O corregedor lembrou que envia à OAB Nacional e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mensalmente, relatório das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Conforme Lamachia, a medida é fundamental para a classe, tendo em vista que os valores atuais não estão compatíveis com a dignidade da advocacia. “Muitos profissionais atuam como dativos, sendo advogados privados trabalhando em causas de defesa de cidadãos em situação de vulnerabilidade social. Seguiremos trabalhando fortemente, em conjunto com as seccionais, para evitar que valores irrisórios sejam praticados ou que o pagamento não se realize”, ressaltou o coordenador da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários.
Com informações do CFOAB.
Rodney Silva - Jornalista – MTB 14.759


Fonte: www.oabrs.org.br


terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Imposto de Renda: 7 deduções que pouca gente conhece

Mensalidade da escola e gastos com consultas médicas são deduções conhecidas no Imposto de Renda, mas há algumas outras menos usadas, como cirurgias plásticas, massagens e dentaduras. Conheça a seguir algumas dessas deduções diferentes, que podem aumentar sua restituição a receber ou reduzir seu imposto a pagar.

Cirurgia plástica

As regras da Receita Federal permitem que o contribuinte deduza os gastos com cirurgia plástica "reparadora ou não". Ou seja: mesmo as cirurgias feitas com fins estéticos podem ser abatidas, sem limite de valor. Mas é preciso apresentar comprovantes dos valores gastos no hospital.

Marca-passo

É possível também deduzir o valor gasto com a compra e a colocação do marca-passo (aparelho que regula o funcionamento do coração). Para que isso seja possível, no entanto, o equipamento deve estar incluído na conta do hospital ou na conta emitida pelo médico.

Próteses dentárias

Despesas com próteses dentárias, como dentaduras, coroas e pontes, também podem ser deduzidas do Imposto de Renda, assim como o gasto com a colocação e a manutenção do aparelho dentário. As despesas, porém, precisam ser comprovadas em nota emitida pelo dentista. O mesmo vale para a compra do aparelho.

Massagista

Despesas com massagistas, enfermeiros e assistentes sociais podem ser deduzidas do Imposto de Renda desde que o contribuinte ou seu dependente tenha ficado internado e os gastos sejam incluídos na fatura emitida pelo hospital.

Cadeira de rodas

Gastos com a compra de cadeiras de rodas também podem ser deduzidos do Imposto de Renda, de acordo com as regras da Receita Federal. O valor deve ser informado na declaração como "despesa médica".

Calçado ortopédico

Calçados e palmilhas ortopédicos, assim como pernas e braços mecânicos, também podem ser deduzidos do Imposto de Renda. Devem ser informados como "despesas médicas".

Médico no exterior

Quem faz um tratamento ou uma cirurgia no exterior pode deduzir os gastos no Imposto de Renda, desde que tenha como comprová-los. As despesas com passagem e hospedagem, no entanto, não podem ser deduzidas.
Fonte: UOL.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Peticionamento eletrônico obrigatório começa dia 1º de outubro

Peticionamento eletrônico obrigatório começa dia 1º de outubro
Faltam poucos dias. A partir de 1º de outubro, será obrigatória a petição eletrônica no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A medida está regulamentada na Resolução 14/2013. Nessa primeira fase, a obrigatoriedade envolve os seguintes processos:

a) Conflito de competência (CC) – quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem;

b) Mandado de segurança (MS);

c) Reclamação (Rcl);

d) Sentença estrangeira (SE);

e) Suspensão de liminar e de sentença (SLS);

f) Suspensão de segurança (SS);

Petições incidentais, dirigidas a processos em trâmite no STJ, nos casos de recurso extraordinário (RE); contrarrazões ao recurso extraordinário (CR); agravo em recurso extraordinário (ARE) e contraminutas em agravo em recurso extraordinário (CmARE) também não serão mais aceitas em papel.

Para peticionar eletronicamente, o advogado precisa ter um certificado digital, configurar adequadamente o computador e se cadastrar no sistema. Não é preciso se dirigir ao Tribunal para se credenciar. Tudo é feito pela internet.

O sistema oferece segurança, rapidez, conforto, comodidade e funciona 24 horas. O passo-a-passo para fazer o peticionamento eletrônico pode ser encontrado no Espaço do Advogado, no Portal do STJ. 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

18 de setembro de 2013 às 08:45
O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.

Coautoria e participação

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.

Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.

O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito.

Culpa presumida

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.

“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.

Negligência e imprudência

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.

“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.

A notícia refere-se aos seguintes processos: HC 235827 http://dlvr.it/3ztRhX

TREINAMENTO SOBRE PJe-JT

PREZADOS COLEGAS:

Ao cumprimentá-los cordialmente, comunico que a palestra/treinamento sobre o PJe-JT será realizada no dia 25/09 na sede da OAB local, na rua Vol da Patria, 1452, sala 45, Ed. Gold Center, com início às 18h30min e duração aproximada de  3h.
Para tanto, solicito que os colegas que manifestaram interesse em participar do treinamento que façam a sua inscrição junto a Sala da OAB com a Karina, informando nome e n° da OAB correspondente. Lembro que nosso auditório possui  35 vagas, desta forma garantam a sua vaga fazendo a inscrição o quanto antes possível. Prazo limite para inscrição 24/09/13.
Em vista da realização da palestra/treinamento, restará suspensa a reunião prevista no calendário da Subseção para o dia 26/09/13.

Cordiais Saudações

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Associação de advogados é legítima para cobrar honorários em nome dos filiados

Associação de advogados é legítima para cobrar honorários em nome dos filiados

3 de setembro de 2013 às 09:50
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) possui legitimidade ativa para atuar em nome de seus associados, advogados empregados do Banco do Brasil, representando-os na cobrança judicial de honorários advocatícios fixados em sentença.

A Turma concluiu que há previsão legal para que a entidade de classe possa substituir os advogados empregados na execução de verba honorária sucumbencial, destinando-a a compor fundo comum, em proveito de todos os associados.

Estatuto da Advocacia

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial da ASABB contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência pertencem somente ao advogado, e não pode a entidade de classe substituir o profissional para cobrar a verba honorária em seu nome.

No recurso ao STJ, a ASABB apontou divergência entre a decisão do TJSP e o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o qual a entidade de classe tem legitimidade para representar advogados filiados na cobrança judicial de honorários de sucumbência.

Afirmou também que é legítima a promoção da cobrança judicial da verba honorária, na medida em que, sendo direito autônomo do advogado, nada impede que a cobrança se faça através da associação à qual pertença e cuja finalidade se presta a esse fim.

Autorização estatutária

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, reconheceu a divergência de entendimento dos tribunais de segunda instância. Analisando o Estatuto da Advocacia, ele constatou que nada impede a substituição.

“Nada obsta que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos ‘advogados empregados’, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados”, explicou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover a execução de título judicial, na parte referente aos honorários de sucumbência, em favor de seus associados, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento à execução.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 634096 http://dlvr.it/3vSdd2