Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. - Constituição Federal de 1988.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Crime ambiental é permanente se ocupação irregular impede a regeneração da área verde.

DECISÃO

   Crime ambiental é permanente se ocupação irregular impede a 
regeneração da área verde

   12/11/2010 - 09h03

   O crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo 
gerando efeitos imediatos, pode ser considerado como crime permanente 
se a ocupação impede a regeneração natural do terreno. Essa foi a 
posição da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao 
julgar habeas corpus de um morador de Brasília (DF) contra condenação 
por degradação de área pública invadida no Lago Sul, bairro nobre da 
capital.

   A invasão ocorreu em dezembro de 1996, quando o réu cercou área 
verde pública para construção de quadra de areia e campo de futebol. O 
crime ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 
9.605/1998) e da criação de reserva ambiental englobando o terreno, em 
2001. Entretanto, o invasor foi condenado a seis meses de prisão em 
regime aberto pela ocupação irregular de área pública (artigo 20 da 
Lei n. 4.947/1966) e a um ano de reclusão pela violação do artigo 48 
da Lei n. 9.605/98, que define o delito de impedir ou dificultar a 
regeneração de florestas e outras vegetações nativas.

   A defesa do invasor impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça 
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a alegação de que a 
conduta era atípica, pois quando ocorreu o suposto delito ainda não 
havia lei definindo-o. Também afirmou que a possibilidade de punição 
já estaria prescrita, pois o crime seria instantâneo de efeitos 
permanentes, e o prazo previsto na lei já teria sido excedido.

   O TJDFT não admitiu o recurso, mas, posteriormente, por ordem do 
próprio STJ, analisou a questão. Considerou-se que a acusação do 
artigo 48 da Lei n. 9.605/98 não estaria prescrita, mas, quanto à 
acusação de ocupação de área irregular, esta foi considerada conduta 
atípica. Isso porque a Lei n. 4.967/1966 não especificaria áreas 
públicas do Distrito Federal.

   No habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa voltou a afirmar que a 
conduta do réu seria atípica e pediu o trancamento da ação com base no 
artigo 48 da Lei n. 9.605/98, já que a conduta ocorreu antes da 
publicação da Lei de Crimes Ambientais.

   No seu voto, a ministra Laurita Vaz apontou serem incontroversos 
tanto o dano ambiental quanto a invasão de área pública. Também 
apontou não ser relevante se, quando a vegetação foi retirada, a área 
ainda não era considerada de preservação. O que tipificaria a conduta 
como delituosa seria o fato de a ocupação da área impedir a 
recuperação da flora local.

   ?O paciente ocorre em crime permanente, até mesmo porque um campo 
de futebol gramado e uma quadra de vôlei de areia, por certo, demandam 
manutenção constante, justamente para impedir a regeneração natural da 
mata?, esclareceu a relatora. A ministra afirmou que o invasor poderia 
fazer parar o delito a qualquer momento, ?bastava retirar a cerca que 
anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi 
notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, 
amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza 
duradoura da consumação?.

   A ministra destacou que, em casos de crime permanente, o prazo de 
prescrição só passa a contar da interrupção do delito. No caso, o réu 
continuava impedindo a regeneração ambiental. E justamente por se 
tratar de crime permanente, conforme Súmula 711 do Supremo Tribunal 
Federal (STF), incide a lei mais grave ? no caso a Lei de Crimes 
Ambientais ?, ainda que não fosse vigente à época da invasão da área.

   STJ 
                                                                                                                  
Fonte: Grupo de Estudos de Direito de Direito Ambiental - Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS

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