DECISÃO
Crime ambiental é permanente se ocupação irregular impede a
regeneração da área verde
12/11/2010 - 09h03
O crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo
gerando efeitos imediatos, pode ser considerado como crime permanente
se a ocupação impede a regeneração natural do terreno. Essa foi a
posição da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar habeas corpus de um morador de Brasília (DF) contra condenação
por degradação de área pública invadida no Lago Sul, bairro nobre da
capital.
A invasão ocorreu em dezembro de 1996, quando o réu cercou área
verde pública para construção de quadra de areia e campo de futebol. O
crime ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.
9.605/1998) e da criação de reserva ambiental englobando o terreno, em
2001. Entretanto, o invasor foi condenado a seis meses de prisão em
regime aberto pela ocupação irregular de área pública (artigo 20 da
Lei n. 4.947/1966) e a um ano de reclusão pela violação do artigo 48
da Lei n. 9.605/98, que define o delito de impedir ou dificultar a
regeneração de florestas e outras vegetações nativas.
A defesa do invasor impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a alegação de que a
conduta era atípica, pois quando ocorreu o suposto delito ainda não
havia lei definindo-o. Também afirmou que a possibilidade de punição
já estaria prescrita, pois o crime seria instantâneo de efeitos
permanentes, e o prazo previsto na lei já teria sido excedido.
O TJDFT não admitiu o recurso, mas, posteriormente, por ordem do
próprio STJ, analisou a questão. Considerou-se que a acusação do
artigo 48 da Lei n. 9.605/98 não estaria prescrita, mas, quanto à
acusação de ocupação de área irregular, esta foi considerada conduta
atípica. Isso porque a Lei n. 4.967/1966 não especificaria áreas
públicas do Distrito Federal.
No habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa voltou a afirmar que a
conduta do réu seria atípica e pediu o trancamento da ação com base no
artigo 48 da Lei n. 9.605/98, já que a conduta ocorreu antes da
publicação da Lei de Crimes Ambientais.
No seu voto, a ministra Laurita Vaz apontou serem incontroversos
tanto o dano ambiental quanto a invasão de área pública. Também
apontou não ser relevante se, quando a vegetação foi retirada, a área
ainda não era considerada de preservação. O que tipificaria a conduta
como delituosa seria o fato de a ocupação da área impedir a
recuperação da flora local.
?O paciente ocorre em crime permanente, até mesmo porque um campo
de futebol gramado e uma quadra de vôlei de areia, por certo, demandam
manutenção constante, justamente para impedir a regeneração natural da
mata?, esclareceu a relatora. A ministra afirmou que o invasor poderia
fazer parar o delito a qualquer momento, ?bastava retirar a cerca que
anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi
notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto,
amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza
duradoura da consumação?.
A ministra destacou que, em casos de crime permanente, o prazo de
prescrição só passa a contar da interrupção do delito. No caso, o réu
continuava impedindo a regeneração ambiental. E justamente por se
tratar de crime permanente, conforme Súmula 711 do Supremo Tribunal
Federal (STF), incide a lei mais grave ? no caso a Lei de Crimes
Ambientais ?, ainda que não fosse vigente à época da invasão da área.
STJ
Fonte: Grupo de Estudos de Direito de Direito Ambiental - Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS